- 12 de março de 2021
- Postado por: aciapi
- Categoria: Destaques
A Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Prestação de Serviços de Ipatinga (Aciapi) e a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Ipatinga informam que a administração municipal publicou, na tarde desta quinta-feira (11), o Decreto n° 9.607, que dispõe sobre medidas de prevenção contra a covid-19 no município. Clique aqui e veja o decreto.
De acordo com o Decreto nº 9.607, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de qualquer natureza está condicionado à intensificação do cumprimento das seguintes determinações:
I – Afixar, na entrada e no interior dos estabelecimentos, avisos de conscientização da necessidade de higienização pessoal e da adoção das medidas de prevenção e enfrentamento do contágio pelo coronavírus;
II – Providenciar controle fixo na entrada dos estabelecimentos, mantendo funcionários para organizar as filas de entrada, caso houver, por meio de sinalizadores de cor visível e destacada, colados no piso da área externa, com distância mínima de dois metros, para evitar aglomeração e distribuir o fluxo de pessoas;
III – Adotar medidas para manter o distanciamento entre as pessoas no interior do estabelecimento, evitando aglomeração;
IV – Disponibilizar álcool-gel ou líquido 70%, ou soluções antissépticas/sanitizantes de efeito similar, na entrada e no interior dos estabelecimentos – em locais visíveis e de fácil acesso;
V – Disponibilizar material de higiene e equipamento de proteção individual, como protetor facial (face shield), máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, orientando os colaboradores de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações;
VI – Intensificar rigorosamente as ações de limpeza nos estabelecimentos, de forma contínua, em especial com higienização das áreas comuns e de circulação, pisos, balcões, corrimões, maçanetas, sanitários e superfície de equipamentos, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante indicado pela ANVISA;
VII – Intensificar a higienização de todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, inclusive máquinas para pagamento com cartões, antes e após cada utilização;
VIII – Impedir a entrada ou permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca;
IX – Priorizar, quando for o caso, funcionamento nas modalidades de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), retirada no local ou pelo sistema drive- thru;
X- Manter um termômetro digital remoto, proibindo a entrada e permanência de pessoas com temperatura corporal superior a 37,5ºC;
XI – Garantir que os ambientes estejam ventilados, facilitando a circulação de ar.
Limite de capacidade
Além do cumprimento das recomendações dos órgãos de saúde e autoridades sanitárias competentes, fica limitado a 50% da capacidade máxima de lotação o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, em especial: dos templos religiosos; dos supermercados e estabelecimentos similares; das academias de atividades físicas, estúdios e centros de ginástica.
Horário de funcionamento
O decreto também prevê que a partir desta sexta-feira (12), os estabelecimentos comerciais, industriais, as atividades e prestação de serviços de qualquer natureza poderão funcionar somente no horário das 5h às 22h, ressalvados os serviços e atividades considerados essenciais, conforme legislações pertinentes.
O descumprimento das medidas sujeitará o responsável pelo estabelecimento ao pagamento de multa, além das sanções previstas do Código Penal e demais legislações.