- 8 de dezembro de 2022
- Postado por: aciapi
- Categoria: Destaques
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Consumir é uma necessidade básica do dia a dia. Sem isso é praticamente impossível sobreviver. Para não ser lesado no ato da compra, o consumidor tem vários direitos. No entanto, eles não são ilimitados. Listamos abaixo sete “supostos” direitos que a maioria das pessoas, muitas vezes, imaginam que são garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas na verdade não o são:
- Troca de presentes – O CDC apenas estabelece a obrigação de troca para compras realizadas pela internet, por telefone ou catálogo e nesse caso o consumidor não precisa especificar o motivo. Sendo a compra realizada em loja física, não há obrigação de troca. A lei prevê que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. Muitas lojas realizam a troca por motivo de cortesia e relacionamento, mas não estão obrigadas a fazê-lo.
- Troca imediata de produto com defeito – Havendo reclamação de produto com defeito, a empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema, podendo, inclusive, acionar o fabricante. Só depois de terminado esse prazo, se o problema ainda não foi resolvido, é que o consumidor pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço.
- Compra de produtos por preço irrisório – A publicidade de um produto ou serviço vincula o fornecedor, que tem obrigação de cumpri-la. Porém, quando se trata de um erro grosseiro no preço, tal como, a oferta de um carro zero quilômetros por R$ 100,00, não obriga o consumidor em seu cumprimento. Isso porque nesse caso estaríamos diante de um enriquecimento ilícito por parte do consumidor além de má-fé ao exigir algo que sabe não ser verdadeiro. Muita gente já tentou se aproveitar de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real. A Justiça tem se manifestado contrária a esse tipo de ação.
- Loja não aceita cheque ou cartão – A legislação brasileira apenas determina que todo estabelecimento comercial deve aceitar pagamento em dinheiro. Não existe nada que obrigue o fornecedor a aceitar cheque ou cartão como forma de pagamento. O comerciante pode optar por não aceitar. Nesse caso, apenas deve deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações.
- Reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor sobre problemas de transações com pessoa física – Quem compra um bem (carro, moto, computador…) de outra pessoa e tem problemas não pode querer a aplicação do CDC ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça Comum e a lei que ampara essa situação é o Código Civil.
- Cheque especial cancelado – Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido.
- Couvert Artístico – Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo valor.
Fonte: Portal Terra