Decisão da Justiça não impõe fechamento total do comércio não essencial

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve, no dia 9 deste mês, decisão favorável ao pedido de medida cautelar em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que seja reconhecido o caráter vinculante da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, do governo estadual. O requerimento foi deferido pela desembargadora Márcia Milanez, integrante do órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão faz com que os municípios mineiros tenham que cumprir a norma, gerando um quadro de mais segurança jurídica e evitando que haja decisões desordenadas de flexibilização das medidas de isolamento social, as quais podem resultar, como já vem sendo verificado em diversas regiões do estado, em um crescimento do contágio pelo novo coronavírus e no colapso da rede hospitalar.

A Deliberação n.º 17 dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, em todo o território do estado.

Qual seja, em relação àqueles municípios que não tenham aderido ao Programa Minas Consciente – Retomando a Economia do Jeito Certo, deverão ser necessariamente observadas as regras impostas pela Deliberação 17.

Com tal decisão, eventuais ações judiciais que tenham como objeto a discussão sobre a reabertura ampla dos estabelecimentos comerciais, fica suspensa até julgamento definitivo da mencionada ação, importando a medida na perda da eficácia de decisões judiciais outrora proferidas permitindo a retomada das atividades comerciais ou empresariais sem a observância das imposições expressas pela Deliberação 17.

Vale destacar que a Deliberação 17 não impõe às autoridades municipais a suspensão ou fechamento do comércio de maneira ampla e absoluta, mas determina o respeito às regras que visam coibir a proliferação do coronavírus, tais como:

– Vedação à realização de eventos e reuniões com mais de trinta pessoas;

– Vedação às práticas comerciais abusivas em relação a bens ou serviços essenciais;

– Observância de regras específicas para os serviços de transporte de passageiros;

– Suspensão ou limitação de acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

– Restrição de visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;

– Imposição aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados;

– Determinação a estes estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento a certos grupos de clientes;

– Suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial: Eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas; Atividades em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único; Centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares; Bares, restaurantes e lanchonetes; Cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias; Museus, bibliotecas e centros culturais.

Portanto, vale observar que a decisão não impõe, regra geral, o fechamento ou suspensão de todas as atividades.