Governo de Minas regulamenta parcelamento do crédito tributário do ICMS

Na última semana, o governo de Minas regulamentou o parcelamento do crédito tributário relativo ao Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi publicada por meio do Decreto nº 48.277/2021, no âmbito do Programa Regularize, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 23.894/2021.

De acordo com o documento, as multas e os demais acréscimos legais poderão ser objeto de parcelamento o ICMS, desde que os valores tenham sido gerados até 31 de dezembro de 2020, no âmbito da Lei nº 15.273/2004. No entanto, o contribuinte deve ter ciência que os benefícios concedidos no Decreto nº 48.277/2021 não se acumulam com os outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades.

O crédito tributário poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, com os benefícios previstos na Lei nº 15.273, de 2004, desde que o sujeito passivo promova a efetivação do parcelamento mediante requerimento de habilitação até 22 de outubro de 2021 e pagamento da primeira parcela até 29 de outubro de 2021, observado o seguinte:

I – As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;
II – Será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela;
III – As parcelas terão vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

O sujeito passivo, para fins da habilitação ao parcelamento, fica dispensado da comprovação:

I – Do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II – De que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento;
III – De oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.

O contribuinte deve solicitar o requerimento de habilitação, conforme modelo de formulário disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), que deverá ser entregue na Administração Fazendária a qual estiver circunscrito o sujeito passivo, em meio físico ou eletrônico, devidamente assinado.

É importante destacar que caracteriza o descumprimento do parcelamento e, consequentemente a sua perda, concedido nos termos da norma, o fato do sujeito passivo não efetuar o pagamento:

I – De três parcelas, consecutivas ou não;
II – De qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Parágrafo único – O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

I – Recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS (DAPI), ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA/ST), por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – Entregar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), por três períodos de referência, consecutivos ou não.

Clique aqui e confira na integra o decreto.

Fonte: fecomerciomg.org.br