Sancionada MP que cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

A Medida Provisória 936/2020 foi convertida na Lei Federal 14.020/2020, após sanção presidencial. A nova lei institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, por meio do qual são flexibilizadas normas trabalhistas para o enfrentamento à crise desencadeada pela pandemia do novo coronavírus. A Lei foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 7 deste mês.

A nova lei, assim como a medida provisória que a antecedeu, permite a redução proporcional da jornada de trabalho e salário (art. 7º), bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º), mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na própria lei.

Uma das disposições mais importantes da recente legislação diz respeito à possibilidade de o Poder Executivo poder prorrogar os prazos anteriormente previstos de 90 dias para a redução da jornada/salário e 60 dias para a suspensão dos contratos de trabalho.

A Lei 14.020/2020 alterou a Medida Provisória 936 no que diz respeito às condições de flexibilização de jornada e salários, conforme descrito na planilha a seguir:

A pactuação da redução da jornada de trabalho/salário em 50% ou 70%, seja qual for a sua remuneração, poderá ser realizada também por acordo individual, desde que não haja perda salarial ao somar o valor do benefício concedido pela União com a ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador e o valor da remuneração pela carga horária reduzida.

A lei determinou, ainda, a impossibilidade de dispensa, sem justa causa, do empregado com deficiência, durante o estado de calamidade pública, assim como a possibilidade da empregada gestante participar do programa emergencial, sendo que a percepção do salário maternidade interrompe a concessão dos benefícios, devendo o empregador comunicar o fato ao Ministério da Economia.

Por fim, essa nova legislação trouxe importante definição quanto à aplicação das normas no tempo. Os acordos de redução/suspensão celebrados nos termos da Medida Provisória nº 936 regem-se pelas normas nela dispostas, enquanto pactuações e alterações celebradas a partir de 7 de julho de 2020 deverão observar o que dispõe a Lei 14.020/2020.

Veja alguns pontos da nova lei que geram mais dúvidas

1) Medidas do Programa:

 – Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo Governo Federal;

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

2) Situações em que é devido o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

3) Condições para a inclusão do empregado no benefício:

– Realização de acordo individual com o empregado ou previsão em norma coletiva de trabalho;

– Informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

– Informar ao sindicato laboral a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo. 

4) Como calcular o benefício que o empregado receberá na redução de jornada e de salário e quando ele receberá a primeira parcela:

– O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução do salário;

– A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que comunicado ao Ministério da Economia e no Sindicato laboral no prazo de 10 dias. 

5) O que considerar no caso da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário:  

– Prazo máximo de 90 dias ou até o término do estado de calamidade pública;

– Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– Realização por acordo individual escrito enviado com antecedência mínima de 2 dias para o empregado;

– Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, em 25%, 50% ou 70%. 

6) Fica reconhecida a estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, nos seguintes termos:

– Durante o período do benefício;

– Após o restabelecimento das condições anteriores por período equivalente ao acordado no benefício. Exemplo: Caso suspenda o contrato de trabalho do meu empregado pelo período de 60 dias, ele terá estabilidade durante o período da suspensão do contrato e por 60 dias após o retorno às condições anteriores de trabalho.

– Também está vedada a dispensa sem justa causa do empregado portador de deficiência. 

7) Valores a pagar se o empregador dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade:

– Além das parcelas rescisórias previstas na legislação, o empregador deverá pagar indenização no valor de;

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

O pagamento da indenização não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado. 

8) Consequências para o empregador se não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias:

– Ficará responsável pelo pagamento integral da remuneração anterior do empregado, incluindo os encargos sociais, até a que informação seja prestada;

– O início do pagamento do benefício será fixado na data em que a informação tenha sido prestada;

– A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido prestada; a informação do acordo para recebimento do benefício deverá ser realizada pelo empregador ao Ministério da Economia exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. 

9)    Situações em que o empregador poderá suspender temporariamente os contratos de trabalho:

– Prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

– Realização por acordo individual escrito enviado com antecedência mínima de 2 dias para o empregado.  Manter os benefícios concedidos (plano de saúde, alimentação, bolsa de estudos, cesta básica, auxílio creche, etc) não recolher os encargos sociais;

– Ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, caso o empregado mantenha as atividades de trabalho do empregado, ainda que parcialmente;

– As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado;

– A suspensão também poderá ser adotada por acordo individual nas hipóteses em que não acarretar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (valor do benefício do governo somado à ajuda compensatória paga pelo empregador).

10)  Quanto tempo o empregado receberá o benefício e se ele pode receber junto com o seguro-desemprego:

– O benefício será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;

– O recebimento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.

11)  Sobre as consequências para os casos em que o empregador der causa ao pagamento indevido do benefício:

– Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de benefício pago indevidamente ou além do devido. 

12)  O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e será:

– Equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

– Equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso a empresa tenha auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, neste caso somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado;

– O benefício será concedido independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e de número de salários recebidos. O benefício também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

13)  Quando o empregado ocupar cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo ou estiver recebendo, o benefício não será concedido ao empregado:

– Benefício do INSS, exceto pensão por morte ou auxílio acidente; Seguro-desemprego; Bolsa de qualificação profissional. 

14)  Para os empregados aposentados, somente será admitida a aplicação de qualquer das medidas autorizadas por acordo individual escrito e quando houver o pagamento de ajuda compensatória mensal, além das seguintes condições:

– O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia, se não houvesse a proibição de cumular o Benefício Emergencial com o da aposentadoria; na hipótese do empregador possuir receita bruta superior a R$4.800.000,00 em 2019, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto a título de ajuda compensatória e do benefício que ele receberia, caso não fosse aposentado. 

15)  O empregador poderá oferecer ajuda compensatória mensal, cumulada com o benefício recebido pelo empregado, observando-se o seguinte:

– Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

– Terá natureza indenizatória, ou seja, não incidirão nenhum dos encargos trabalhistas;

– Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado;

– Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;

– Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

– Caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, e queira suspender o contrato de trabalho de seus empregados, deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado. 

Para mais informações, consulte a legislação completa: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938